terça-feira, 22 de março de 2011

A família, a criança e o adolescente

Matéria: FAMILIA E SOCIEDADE
PROFA MSC HELENROSE A DA S PEDRSO COELHO

Palavras chave: família, papel, Adolescência
Objetivos

ü Entender sobre a importância da família na vida de crianças e adolescentes;
ü Compreender principais direitos e deveres da  família  em  relação  a  crianças  e adolescentes, em diversas instâncias.

Textos
Parte II
ü Capítulo 2:  Trabalho sujo e mediação em  instituições para adolescentes em conflito com a lei
ü Capítulo 4:  O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação como marcos inovadores de políticas sociais

DEFINIÇÕES
ü Art. 222 da CF: “entende-se  como  entidade  familiar  a  comunidade formada por qualquer um dos  pais e seus descendentes” .
ü Art. 227 da CF:  “É dever  da  família,  da  sociedade  e  do Estado,  assegurar  à criança  e  ao
adolescente,  com   absoluta  prioridade  o direito  à vida,  à saúde,  à cultura,  à dignidade,  ao  respeito,  à liberdade  e  à convivência  familiar  e  comunitária,  além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda  forma  de  negligência,  discriminação,  exploração, violência, crueldade e opressão”


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Proteção Integral : características:
ü  Embasamento  na Convenção  Internacional  dos Direitos da Criança e do Adolescente, daí sua universalidade;
ü  Significa  direitos  especiais  e  específicos por  ser  a  criança e o adolescente pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
ü  Afirma  o  valor  intrínseco  da  criança  como ser  humano  e  define  o  que  é criança  e adolescente;
ü  Fixa  o  início  da  adolescência  e  prevê  a proteção  excepcional  para  o  jovem-adolescente  (de  18  a  21  anos  de  idade incompletos),  diferenciando-os;
ü  Reconhece  que  criança  e adolescente  são  vulneráveis  e merecem  proteção  integral  e especial  pela  família,  sociedade e  estado;
ü  Atribui  ao  Estado  a  responsabilidade pela criação das políticas  públicas  específicas  e básicas para garantia dos direitos fundamentais  da  criança  e  do adolescente;

PRIORIDADE ABSOLUTA
Procedimentos  indispensáveis  que revelam o espírito e abrangência do ECA:
ü Primazia  de  receber  proteção  e socorro em quaisquer circunstâncias
ü Precedência  do  atendimento  nos serviços públicos ou de relevância pública preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
ü Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a  proteção à infância e à juventude

 CONDIÇÃO  PECULIAR  DE  PESSOA  EM  DESENVOLVIMENTO:
ü Não  têm acesso ao conhecimento pleno de seus direitos;
ü Não atingiram condições de defender  seus direitos frente às omissões e transgressões capazes de violá-los;
ü Não contam com meios próprios para arcar com  a  satisfação  de  suas  necessidades básicas;
ü Não  podem  responder  pelo  cumprimento das leis e deveres e obrigações inerentes à cidadania  da  mesma  forma  que  o  adulto,  por  se  tratar  de  seres  em  pleno desenvolvimento  físico,  cognitivo, emocional e social;
ü Não têm capacidade de autodeterminação;
ü Têm  restrições  ao  exercício  consciente  e  responsável da  liberdade

DIREITO À INTEGRIDADE

Ar t . 16, da Lei 8.069/90 - ECA
“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis” .

Essa garantia compreende:
ü Ir , e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários;
ü Opinião e expressão
ü Crença e culto religiosos
ü Brincar , praticar esportes e divertir -se
ü Participar da vida familiar e comunitária
ü Buscar refúgio, auxílio e orientação

O que o ECA trouxe de efetivamente “novo” foi transformar o  de “menor” num Sujeito de direitos:
ü Direito ao acesso e à permanência na escola;
ü Direito à opinião e expressão;
ü Direito à participação da vida familiar e comunitária sem discriminação; entre outros.

Isto não significa dizer que eles/elas  podem  fazer   que  quiser :  o  que  o  ECA  prioriza  é transformar  a criança  e  o  adolescente  em cidadão, o que implica em direitos e deveres.

1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Estatuto da Criança e do Adolescente:

Ar t . 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio  da  família  e,  excepcionalmente, em  família  substituta,  assegurada  a convivência  familiar  e  comunitária,
em  ambiente  livre  da  presença  de pessoas  dependentes  de substâncias entorpecentes.

Ar t . 20. Os  filhos  havidos  ou  não  da relação  do  casamento,  ou  por adoção,  terão  os mesmos  direitos  e qualificações,  proibidas  quaisquer designações  discriminatórias relativas à filiação.

Ar t . 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,  guarda  e  educação  dos filhos menores,  cabendo-lhes  ainda, no  interesse  destes, a  obrigação  de cumprir  e  fazer  cumprir  as determinações judiciais.

VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Conceito de violência contra crianças :
“É todo  ato  ou  omissão  praticado  por  pais, parentes  ou  responsáveis  contra  criança  e  ou
adolescente que, sendo capaz de causar à vítima dor  ou  dano  de   natureza  física,  sexual  e/ou psicológica,  implica,  de  um  lado,  uma transgressão  do  poder /dever  de  proteção  do adulto. e de outro, leva a coisificação da infância, isto  é,  uma  negação  do  direito  que  crianças  e adolescentes  têm  de  serem  tratados  como sujeitos  e  pessoas  em  condição  peculiar  de desenvolvimento”. - (Azevedo e Guerra, 1998).

NEGLIGÊNCIA
É uma  forma  de  violência caracterizada  por  ato  de  omissão  do responsável  pela  criança  ou
adolescente  em  prover  as necessidades  básicas  para  seu desenvolvimento sadio:

ABANDONO
Se caracteriza pela ausência do responsável pela criança ou adolescente na educação e cuidado.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
É um  conjunto  de  atitudes,  palavras  e  ações para envergonhar , censurar e pressionar . Ela ocorre  quando  xingamos,  rejeitamos, isolamos, aterrorizamos, exigimos demais, ou utilizamos  para  tender  a  necessidades  do adulto.

VIOLÊNCIA FÍSICA
É o uso da força física de forma intencional, não acidental, por um agente agressor adulto.

VIOLÊNCIA SEXUAL
É uma violação à liberdade sexual do outro, e também uma violação aos direitos humanos da criança e do adolescente.  Quando cometida contra a criança, constitui crime ainda mais grave.

Pode ser classificada como:
ü Intrafamiliar
ü Extrafamiliar
ü Exploração comercial sexual.

ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É toda a situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de pessoas mais velhas.

ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR
ü Também  chamado  abuso  intrafamiliar incestuoso.
ü É qualquer  relação  de  caráter  sexual entre  um  adulto  e  uma  criança  ou adolescente  ou  entre  um  adolescente e uma criança , quando existe um  laço familiar  (direto  ou  não), ou  relação  de
responsabilidade.  - (Cohen, 1993; Abrapia, 2002).

ABUSO SEXUAL EXTRA FAMILIAR
É o  abuso  sexual  que  ocor re  fora  do âmbito familiar .
Também  aqui,  a  pessoa  autora  é,  na maior ia  das  vezes,  alguém  que  a cr iança  conhece  e  em  quem  confia, vizinhos  ou  amigos  da  família, educadores,  responsáveis  por at ividades  de  lazer ,  médicos, psicólogos  e  psicanalistas,  padres  e pastores.

ABUSO SEXUAL EM INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO.
Quando  a  violência  ocorre  dentro  das instituições  governamentais  e  não governamentais  encarregadas  de prover ,   proteger ,  defender ,  cuidar deles  e  lhes  aplicar  medidas  sócio-educativas  e  que  dispensem atendimento psicossocial, educacional, saúde  e  outros espaços de socialização.

CONTINUANDO .......
PEDOFILIA:
Origem grega:  (PAEDO=criança e PHILIA=afinidade, atração).
Pedofilia é uma doença.
 Praticar atividades sexuais com crianças e adolescentes é crime.

FORMAS DE ABUSO SEXUAL
ü Com ou sem violência física.
ü Intra ou extra familiar.
ü Exibicionismo das partes íntimas.
ü Masturbação na frente da criança.
ü Exibição de material pornográfico para estimular a vítima a praticar .
ü Carícias ou toques em partes íntimas.
ü Incentivo à masturbação da vítima na frente do abusador .
ü Violação; incesto.
ü Telefonemas e mensagens obscenas.
ü Voyeur ismo (observação de pessoa em situação de nudez, intimidade ou ato sexual sem que ela saiba que está sendo observada).
ü Uso de crianças em fotografias Pornográficas.

Entre  as  medidas  estabelecidas  para proteger  crianças  e  adolescentes  e  punir os responsáveis por cr mes sexuais,estão:
1  - Obrigatoriedade  de  notificação  dos casos de abuso aos conselhos tutelares;
2  - Afastamento  do  agressor  da  moradia comum;
3  - Proibição  de  uso  de  crianças  e adolescentes  em  produtos  relacionados
com a pornografia;
4  - Criminalização  de  pessoas  e serviços  que  submeterem  crianças  e adolescentes  à prostituição  e exploração sexual;
5  - Agravamento das penas do Código Penal  para  crimes  de  maus-tratos, estupro  e  atentado  violento  ao  pudor , quando  cometidos  contra menores  de 14 anos.

Que fazer quando há suspeitas de violência sexual ou dúvidas sobre o diagnóst ico?

1 - Notificação ao Conselho Tutelar .
É importante  fundamentar  as  suspeitas com sólida avaliação social e psicológica.
Com  base  em  evidências  de  abuso,  pode- se optar  por  fazer a abordagem da criança ou oferecer denúncia de suspeita de abuso às autor idades responsáveis e deixar que a  própria  autor idade  competente  se encarregue  de  abordar  a  criança  e proceder às apurações

Como proceder à notificação e para onde encaminhá-la?

Por telefone. O denunciante  pode  telefonar  para o  órgão  competente  (conselhos  tutelares,
delegacias  especializadas),  para  serviços  de ajuda,  como  SOS  Criança  ou  Disque-denúncia,
comunicando suspeita ou ocorrência de violência sexual. (Disque denuncia Nacional: 100)

Por  escrito.  Em  alguns  estados  e municípios,  já existe  uma  ficha  padronizada  para  fazer  essa
notificação.  Caso  não  haja  esse  tipo  de formulário, sugere-se um relatório.Como proceder à notificação e para

Onde encaminhá-la?
Por meio de visitas  ao  órgão  competente (conselhos  tutelares,  delegacias especializadas).  Lá será ouvido e assinará um boletim de ocorrência.
Solicitar o atendimento  na  escola.  Caso  o educador  ou  direção  da  escola  não  possa ir  ao  órgão  competente  para  efetivar  a notificação  de  suspeita  ou  ocorrência  de abuso,  poderá requerer  atendimento  do conselho tutelar na própria escola.

A GESTÃO DA POLÍTICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente  Lei nº 8.242/91
CONDECAs  - estaduais
CMDCAs – municipais

ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

O QUE  É ATO INFRACIONAL?
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou  contravenção penal.

O QUE SÃO MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS?
Art. 112. ...
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante  termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;

DISTINÇÃO ENTRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS?

Medidas de Proteção    (Art. 101 ECA)  - aplicáveis a qualquer criança ou adolescente, constituem resposta a ameaça de privação ou efetiva privação de direitos, ou seja, quando são vítimas.

As Medidas sócio-educativas   (Art: 112- ECA)  - constituem resposta ao ato infracional e as crianças e adolescentes são os vitimizadores.

QUANTAS E QUAIS SÃO AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS?

ü NÃO PRIVATIVAS
I  Advertência;
II  Obrigação de reparar o dano;
III  Prestação de serviços a comunidade;
IV  Liberdade Assistida;

ü PRIVATIVAS DE LIBERDADE
V  Semi-liberdade
VI - Internação

Nenhum comentário:

Postar um comentário