Matéria: FAMILIA E SOCIEDADE
PROFA MSC HELENROSE A DA S PEDRSO COELHO
Palavras chave: família, papel, Adolescência
Objetivos
ü Entender sobre a importância da família na vida de crianças e adolescentes;
ü Compreender principais direitos e deveres da família em relação a crianças e adolescentes, em diversas instâncias.
Textos
Parte II
ü Capítulo 2: Trabalho sujo e mediação em instituições para adolescentes em conflito com a lei
ü Capítulo 4: O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação como marcos inovadores de políticas sociais
DEFINIÇÕES
ü Art. 222 da CF: “entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes” .
ü Art. 227 da CF: “É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Proteção Integral : características:
ü Embasamento na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, daí sua universalidade;
ü Significa direitos especiais e específicos por ser a criança e o adolescente pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
ü Afirma o valor intrínseco da criança como ser humano e define o que é criança e adolescente;
ü Fixa o início da adolescência e prevê a proteção excepcional para o jovem-adolescente (de 18 a 21 anos de idade incompletos), diferenciando-os;
ü Reconhece que criança e adolescente são vulneráveis e merecem proteção integral e especial pela família, sociedade e estado;
ü Atribui ao Estado a responsabilidade pela criação das políticas públicas específicas e básicas para garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente;
PRIORIDADE ABSOLUTA
Procedimentos indispensáveis que revelam o espírito e abrangência do ECA:
ü Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
ü Precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
ü Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO:
ü Não têm acesso ao conhecimento pleno de seus direitos;
ü Não atingiram condições de defender seus direitos frente às omissões e transgressões capazes de violá-los;
ü Não contam com meios próprios para arcar com a satisfação de suas necessidades básicas;
ü Não podem responder pelo cumprimento das leis e deveres e obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que o adulto, por se tratar de seres em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social;
ü Não têm capacidade de autodeterminação;
ü Têm restrições ao exercício consciente e responsável da liberdade
DIREITO À INTEGRIDADE
Ar t . 16, da Lei 8.069/90 - ECA
“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis” .
Essa garantia compreende:
ü Ir , e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários;
ü Opinião e expressão
ü Crença e culto religiosos
ü Brincar , praticar esportes e divertir -se
ü Participar da vida familiar e comunitária
ü Buscar refúgio, auxílio e orientação
O que o ECA trouxe de efetivamente “novo” foi transformar o de “menor” num Sujeito de direitos:
ü Direito ao acesso e à permanência na escola;
ü Direito à opinião e expressão;
ü Direito à participação da vida familiar e comunitária sem discriminação; entre outros.
Isto não significa dizer que eles/elas podem fazer que quiser : o que o ECA prioriza é transformar a criança e o adolescente em cidadão, o que implica em direitos e deveres.
1. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Ar t . 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Ar t . 20. Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ar t . 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Conceito de violência contra crianças :
“É todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra criança e ou
adolescente que, sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica, implica, de um lado, uma transgressão do poder /dever de proteção do adulto. e de outro, leva a coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”. - (Azevedo e Guerra, 1998).
NEGLIGÊNCIA
É uma forma de violência caracterizada por ato de omissão do responsável pela criança ou
adolescente em prover as necessidades básicas para seu desenvolvimento sadio:
ABANDONO
Se caracteriza pela ausência do responsável pela criança ou adolescente na educação e cuidado.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
É um conjunto de atitudes, palavras e ações para envergonhar , censurar e pressionar . Ela ocorre quando xingamos, rejeitamos, isolamos, aterrorizamos, exigimos demais, ou utilizamos para tender a necessidades do adulto.
VIOLÊNCIA FÍSICA
É o uso da força física de forma intencional, não acidental, por um agente agressor adulto.
VIOLÊNCIA SEXUAL
É uma violação à liberdade sexual do outro, e também uma violação aos direitos humanos da criança e do adolescente. Quando cometida contra a criança, constitui crime ainda mais grave.
Pode ser classificada como:
ü Intrafamiliar
ü Extrafamiliar
ü Exploração comercial sexual.
ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
É toda a situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de pessoas mais velhas.
ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR
ü Também chamado abuso intrafamiliar incestuoso.
ü É qualquer relação de caráter sexual entre um adulto e uma criança ou adolescente ou entre um adolescente e uma criança , quando existe um laço familiar (direto ou não), ou relação de
responsabilidade. - (Cohen, 1993; Abrapia, 2002).
ABUSO SEXUAL EXTRA FAMILIAR
É o abuso sexual que ocor re fora do âmbito familiar .
Também aqui, a pessoa autora é, na maior ia das vezes, alguém que a cr iança conhece e em quem confia, vizinhos ou amigos da família, educadores, responsáveis por at ividades de lazer , médicos, psicólogos e psicanalistas, padres e pastores.
ABUSO SEXUAL EM INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO.
Quando a violência ocorre dentro das instituições governamentais e não governamentais encarregadas de prover , proteger , defender , cuidar deles e lhes aplicar medidas sócio-educativas e que dispensem atendimento psicossocial, educacional, saúde e outros espaços de socialização.
CONTINUANDO .......
PEDOFILIA:
Origem grega: (PAEDO=criança e PHILIA=afinidade, atração).
Pedofilia é uma doença.
Praticar atividades sexuais com crianças e adolescentes é crime.
FORMAS DE ABUSO SEXUAL
ü Com ou sem violência física.
ü Intra ou extra familiar.
ü Exibicionismo das partes íntimas.
ü Masturbação na frente da criança.
ü Exibição de material pornográfico para estimular a vítima a praticar .
ü Carícias ou toques em partes íntimas.
ü Incentivo à masturbação da vítima na frente do abusador .
ü Violação; incesto.
ü Telefonemas e mensagens obscenas.
ü Voyeur ismo (observação de pessoa em situação de nudez, intimidade ou ato sexual sem que ela saiba que está sendo observada).
ü Uso de crianças em fotografias Pornográficas.
Entre as medidas estabelecidas para proteger crianças e adolescentes e punir os responsáveis por cr mes sexuais,estão:
1 - Obrigatoriedade de notificação dos casos de abuso aos conselhos tutelares;
2 - Afastamento do agressor da moradia comum;
3 - Proibição de uso de crianças e adolescentes em produtos relacionados
com a pornografia;
4 - Criminalização de pessoas e serviços que submeterem crianças e adolescentes à prostituição e exploração sexual;
5 - Agravamento das penas do Código Penal para crimes de maus-tratos, estupro e atentado violento ao pudor , quando cometidos contra menores de 14 anos.
Que fazer quando há suspeitas de violência sexual ou dúvidas sobre o diagnóst ico?
1 - Notificação ao Conselho Tutelar .
É importante fundamentar as suspeitas com sólida avaliação social e psicológica.
Com base em evidências de abuso, pode- se optar por fazer a abordagem da criança ou oferecer denúncia de suspeita de abuso às autor idades responsáveis e deixar que a própria autor idade competente se encarregue de abordar a criança e proceder às apurações
Como proceder à notificação e para onde encaminhá-la?
Por telefone. O denunciante pode telefonar para o órgão competente (conselhos tutelares,
delegacias especializadas), para serviços de ajuda, como SOS Criança ou Disque-denúncia,
comunicando suspeita ou ocorrência de violência sexual. (Disque denuncia Nacional: 100)
Por escrito. Em alguns estados e municípios, já existe uma ficha padronizada para fazer essa
notificação. Caso não haja esse tipo de formulário, sugere-se um relatório.Como proceder à notificação e para
Onde encaminhá-la?
Por meio de visitas ao órgão competente (conselhos tutelares, delegacias especializadas). Lá será ouvido e assinará um boletim de ocorrência.
Solicitar o atendimento na escola. Caso o educador ou direção da escola não possa ir ao órgão competente para efetivar a notificação de suspeita ou ocorrência de abuso, poderá requerer atendimento do conselho tutelar na própria escola.
A GESTÃO DA POLÍTICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Lei nº 8.242/91
CONDECAs - estaduais
CMDCAs – municipais
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
O QUE É ATO INFRACIONAL?
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O QUE SÃO MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS?
Art. 112. ...
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
DISTINÇÃO ENTRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS?
Medidas de Proteção (Art. 101 ECA) - aplicáveis a qualquer criança ou adolescente, constituem resposta a ameaça de privação ou efetiva privação de direitos, ou seja, quando são vítimas.
As Medidas sócio-educativas (Art: 112- ECA) - constituem resposta ao ato infracional e as crianças e adolescentes são os vitimizadores.
QUANTAS E QUAIS SÃO AS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS?
ü NÃO PRIVATIVAS
I Advertência;
II Obrigação de reparar o dano;
III Prestação de serviços a comunidade;
IV Liberdade Assistida;
ü PRIVATIVAS DE LIBERDADE
V Semi-liberdade
VI - Internação
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